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Responsabilidades parentais durante o confinamento/covid em 2021

Responsabilidades parentais durante o confinamento/covid em 2021

O exercício das responsabilidades parentais durante o confinamento/covid em 2021

O Decreto do Presidente da República, 6-B/2021, de 13 de janeiro, veio renovar a declaração do estado de emergência, com fundamento na verificação de uma situação de calamidade pública. Este diploma, por sua vez, foi regulamentado pelo Decreto n.º 2-A/2021, de 7 de janeiro.

  

1) Residência e o direito de visita

Determina o art. 34.º que é proibida a circulação na via pública em concelhos de risco elevado. No entanto, são abertas várias exceções, entre as quais a relativa a "Deslocações por outras razões familiares imperativas, designadamente o cumprimento de partilha de responsabilidades parentais - guarda partilhada -, conforme determinada por acordo entre os titulares das mesmas ou pelo tribunal competente”. No mesmo sentido vai o art. 35.º, relacionado com o dever geral de recolhimento domiciliário em concelhos de risco elevado. E também aqui se exciona a possibilidade de “deslocações por outras razões familiares imperativas, designadamente o cumprimento de partilha de responsabilidades parentais, conforme determinada por acordo entre os titulares das mesmas ou pelo tribunal competente”.

Vejamos algumas temas que podem resultar do covid.

No caso de o progenitor com quem reside a criança estiver em isolamento domiciliário, a criança deve ser colocada junto do outro progenitor. Se este não tem condições para isso, então deve ser ponderada a possibilidade de ser colocada junto de terceira pessoa que garanta a vigilância e os cuidados adequados para salvaguarda das necessidades do menor.

Solução idêntica defendemos também para os casos em que progenitor com quem a criança reside exerça uma actividade profissional da chamada “linha da frente” do combate à Covid. Será o caso dos profissionais de saúde, bombeiros, agentes das forças de segurança e assistentes geriátricos, entre outros.

O mesmo se passa nos casos em que o agregado familiar do progenitor com quem reside a criança integra pessoas de “grupos de risco” e a habitação não oferece garantias de distanciamento entre todos.

Nestas situações deve ser ser equacionada a suspensão temporária do cumprimento do regime de regulação das responsabilidades parentais.

O progenitor pode pedir a intervenção judicial através de uma a ação tutelar comum Assim, evita-se a instauração de uma ação de alteração das responsabilidades parentais.

Através de uma ação tutelar comum pode se obter uma resposta rápida nos casos em que um dos pais ou ambos fiquem impedidos de estar com os filhos e deles cuidar, por razões médicas e de saúde pública devido ao confinamento. O tribunal decidirá pela colocação da criança junto do progenitor não confinado ou de terceira pessoa, caso ambos os progenitores se encontrem em situação de isolamento domiciliário, pelo tempo estritamente necessário ao cumprimento da medida de confinamento por parte do progenitor com quem reside habitualmente.

Nos casos mais urgentes, em que se imponha a imediata tomada de uma decisão, deverá ser proferida decisão provisória, não sendo sequer necessário ouvir o outro progenitor, por assim o recomendar o interesse da criança.

Nos casos em que um dos progenitores reside em concelho sujeito a confinamento e esteja impedida a circulação na via pública para cumprimento da partilha de responsabilidades parentais, deve a criança permanecer a residir com o outro até que cesse o confinamento, suspendendo-se a residência alternada durante tal período de tempo.

A permanência em isolamento domiciliário pode dificultar ou mesmo impedir o cumprimento do exercício das responsabilidades parentais em matéria de convívios da criança com o progenitor não residente.

Sempre que a criança não esteja nos chamados “grupos de risco”, nem exista no agregado familiar qualquer elemento infectado por Covid-19 ou em situação de vigilância activa, deverá manter-se o regime de convívio anteriormente definido por não representar um especial risco para a saúde da criança.

Os convívios das crianças com ambos os progenitores só poderão ser excepcionalmente limitados ou excluídos. 

Ainda assim, é preferível reduzir os perigos de exposição ao vírus com mudanças frequentes de ambiente familiar. Será mais vantajoso que os regimes de residência alternada semanal possam vigorar com uma alternância de tempo diferente, designadamente, quinzenal, de modo a permitir que, sempre que ocorra a mudança de residência, exista como que um período de quarentena junto desse progenitor (semelhante ao recomendado pela Organização Mundial de Saúde e pela Direcção-Geral de Saúde para quem viaja e regressa do estrangeiro), assim como serão de evitar convívios de curta duração a meio da semana, que acarretarão um risco superior de exposição ao vírus por parte da criança.

 

2) Questões de particular importância 

Importa distinguir as questões de particular importância para a criança das da vida corrente.

São de particular importância as intervenções cirúrgicas de risco; desportos radicais; viagens para o estrangeiro sem ser em viagem de turismo; viagens para países em guerra; a mudança da escola pública para

escola privada; a escolha da religião e práticas inerentes (como o recebimento dos sacramentos e a frequência da catequese).

São da vida corrente as relativas a estabelecimento de rotinas, alimentação, consultas médicas de rotina, visitas de estudo, apoios educativos à criança e relações da criança com terceiros.

Como fazer quando um progenitor pretende que o filho continue a frequentar, por ex., as aulas de música, e o outro não?

Na falta de acordo dos pais, e por regra, o mero receio de que a criança possa ser infectada pelo vírus não justifica, por si só, alterações quanto às decisões sobre a vida corrente da criança. Para que isso ocorra, tem de existirem factos concretos, que possam provados em tribunal, de modo a que este possa decidir conforme a solução que melhor acautele os interesses da criança.

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